É o ramo do Direito privado que objetiva reger as relações familiares, trazendo uma série de regras sobre a família, bem como as relações estabelecidas por seus membros, tais como a relação matrimonial, relações de parentesco, relações de afinidade, relações de adoção, dentre outras. A atuação do advogado nessa área se perfaz notadamente nas ações de divórcio, inventário, pensão alimentícia, guarda e regulamentação de visitas, interdição, testamento, dentre outras
A atuação do advogado nesse tocante se dá tanto em âmbito negocial (a fim de compor um acordo entre as partes) quanto em âmbito judicial, com o estudo, caso a caso, de questões relacionadas a partilha de bens (análise patrimonial do casal), e, em havendo filhos, dos alimentos, guarda e regulamentação de visitas.
Assim como o casamento, pessoas que passem a morar juntas ou a se unir com o intuito de constituir uma família também merecem a proteção jurídica. Para tanto, a atuação jurídica no reconhecimento dessa união se dará tanto em âmbito administrativo (perante o cartório) como judicialmente. Assim como o reconhecimento, a dissolução da união estável se assemelha a um divórcio, na medida em que o casal convivente partilhará seus bens, bem com decidirão, caso haja filhos, acerca de questões relacionadas a alimentos, regulamentação de visitas e guarda.
No caso de falecimento de um ente familiar que deixou bens, mas que não realizou em vida um testamento e não constituiu uma holding familiar, a lei determina a obrigatoriedade da abertura do inventário, a fim de que os bens deixados sejam partilhados entre os herdeiros. Nesse tocante, a atuação do advogado se dá, inicialmente, pela assessoria aos familiares de qual a melhor forma de proceder, podendo ser aberto o inventário extrajudicial (em cartório) ou judicialmente, mediante o ajuizamento da ação de inventário.
No caso de necessidade da manutenção da sobrevivência por parte de menores, gestantes, ex-cônjuges ou até mesmo parentes, a lei determina que é possível o ajuizamento da ação de alimentos, a fim de se requerer judicialmente a prestação mensal de um montante necessário para a manutenção da sobrevivência em seus mais diversos aspectos (educação, saúde, lazer, etc).
No caso de se necessitar de um reconhecimento judicial do vínculo paternal, com o intuito de gerar obrigação de alimentos, bem como direitos sucessórios, a lei determina que se ajuíze a ação de investigação de paternidade. Em sentido contrário, caso seja necessária a determinação da negativa de paternidade, com o objetivo de não gerar obrigações futuras, a lei determina a obrigatoriedade de que se ingresse com a ação negatória da paternidade.
No caso de divórcio, de dissolução da união estável ou até mesmo não havendo relacionamento algum entre os genitores, os filhos advindos deverão ter a sua guarda regularizada, a fim de que o(s) menor(es) fique(m) sob a guarda de um dos pais. São três as modalidades de guarda previstas pela lei brasileira (Guarda Unilateral, Guarda Compartilhada e Guarda Alternada).
A guarda poderá se dar não apenas para o cuidado de menores, como também para o cuidado de animais de estimação, em caso de divórcio ou dissolução de união estável, havendo as mesmas modalidades (Guarda Unilateral, Guarda Compartilhada e Guarda Alternada).
Os pais que não possuam a guarda de seus filhos ou até mesmo os que possuem guarda compartilhada, mas que a residência fixa é do outro genitor, terá o direito de visitar os seus filhos. Para tanto, há a necessidade do ajuizamento da ação de regulamentação de visitas, a fim de que essas sejam devidamente regulamentadas (periodicidade das visitas, horários, local, dentre outras determinações). Isso também se dá entre os avós e seus netos.
No caso de incapacidade mental ou física, pessoa em coma poderá ser requisitado judicialmente um pedido de interdição, com indicação de um familiar como curador, com o fim de gerir os atos da vida civil e administrar os bens do interditando, mediante uma prestação de contas. Referida ação possui respaldo tanto no Código Civil como no Estatuto do Deficiente Físico e no Estatuto do Idoso.
Caso se queira realizar a determinação do destino dos bens ainda em vida a lei concede a faculdade da realização de um testamento, a fim de que se discrimine o destino do patrimônio aos herdeiros, da sua totalidade ou de parcela dele.
No caso de o alimentante não estar mais obrigado a pagar os alimentos, em função de algumas situações determinadas por lei, deverá ser realizado o pedido judicial de exoneração, a fim de que não arque mais com essa obrigação. Como a exoneração não é automática, a atuação do advogado nesse tocante se faz necessária.
Verificado o inadimplemento do pagamento das pensões alimentícias haverá a necessidade do ajuizamento da ação de execução, a fim de que se realize a cobrança judicial dos valores em atraso e os que vierem a vencer, mediante o pedido de sanções como prisão civil e penhora de bens do devedor de alimentos.
No caso de mudança financeira de qualquer das partes (do alimentante ou do alimentando) o valor da pensão alimentícia deverá ser revisto através do ajuizamento dessa ação judicial.